Cruz. Desde que a Constituição Brasileira foi promulgada, em 1988, já foram editadas 4.785.194 normas, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, incluindo-se leis e decretos federais, estaduais e municipais, além de emendas às constituições federal, estaduais e às leis orgânicas municipais.
Em alguns casos, a legislação avançou, mas, em outros casos atrapalhou com o emaranhado de leis as quais estão sujeitas as empresas. Em 25 anos, foram editadas 309.147 normas na legislação tributária. A cada dia, 31 novas normas passam a valer fazendo do Brasil o 159º colocado no ranking das leis entre 189 países que mais editam leis no mundo.
O Governo Federal isentou as associações de pagar taxas cartoriais com benefício extensivo a todas as entidades do território nacional, sendo um êxito dos movimentos comunitários.
A isenção das taxas cartoriais visa adequar as associações ao Novo Código Civil Brasileiro. Muitas associações enfrentam dificuldades para dar continuidade a alguns pleitos por falta de condições para bancarem despesas cartoriais. Esta conquista foi o resultado de uma luta empreendida pela CONAM ao lado das federações estaduais e municipais que sempre esteve na vanguarda para consolidar ações práticas em defesa das entidades mais carentes.
Outro assunto em foco defendido pela CONAM é a anistia das dívidas das entidades junto à Receita Federal pela não declaração da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Por conta dessas dívidas, as associações inadimplentes ficam impedidas de efetuar encaminhamento de projetos em benefício das comunidades.
| Presidência da República |
LEI Nº 12.879, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
| Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Dr. Lima
Presidente da Federação das
Associações Comunitárias de Cruz
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