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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Conselhão determina que TJ-MT realize Concurso para Cartórios

Escrito por Carlinhos Moreira - Folha de Paranatinga
Dom, 24 de Janeiro de 2010 02:16

O Brasil é um país onde o que é obrigatório por lei, muitas vezes somente é cumprido se houver provocação e reclamação, geradora de posterior, expressa e formal determinação para que se cumpra, aquilo que deveria ser realizado ou desempenhado normalmente.



Isso sucede em vários setores da nossa Sociedade, e muitas vezes com o histórico conhecimento das próprias autoridades competentes e responsáveis pela obrigação ou fiscalização, que simplesmente fingem ou fazem vistas grossas diante dessas aberrações.

Veja por exemplo, na Saúde Pública, onde, por força da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, é obrigação dos Municípios, Estados-Membros e União, através do SUS - Sistema Único de Saúde, disponibilizar com eficiência e gratuidade medicamentos, exames e cirurgias àqueles brasileiros que não tem condições de custear a Saúde Privada; que não conseguem pagar uma consulta, um remédio, uma internação.

No entanto, não raramente, o cidadão desafortunado somente obtém acesso e atendimento na rede pública, após mover um processo junto ao Poder Judiciário, que geralmente não é célere, e o Juiz determinar, sob pena de multa e prisão, que se cumpra, aquilo que a Constituição determina que os responsáveis pela Saúde Pública o façam por dever de ofício.

Ora, se a providência é obrigatória pelo Ordenamento Jurídico, revela-se um absurdo ter que cobrar e buscar a Justiça para que o responsável observe e dê adimplemento o que a própria Lei já determina.

Esse quadro doentio também tem se revelado nas Serventias Extrajudiciais, os conhecidos Cartórios de Registros Públicos.

Há mais de duas décadas que a Constituição Federal determinou, em linguagem bastante clara, que para titularizar um Cartório de Registros Públicos, desde o de Pessoas Naturais até o de Imóveis, é necessário que o interessado se submeta e seja aprovado em concurso público, em condições de igualdade com qualquer outro cidadão do país, exigido de todos apenas o preenchimento dos requisitos legais.

Se não bastasse, o § 3º do Art. 236 da mesma Constituição, cobra e impõe aos órgãos e autoridades competentes e responsáveis, que não é permitido que nenhum Cartório fique vago, sem abertura de concurso público, por mais de seis meses.

Entretanto, isso nunca foi observado, e quem deveria fiscalizar, por dever decorrente do cargo público que titulariza, finge que essas determinações não existem.

Volta e meia a Imprensa divulga e denuncia esses desmandos, porém, as autoridades quando procuradas para darem explicações, limitam-se a dizer aquelas justificativas pífias, que por serem batidas, caíram no descrédito, para não dizer no ridículo: "ESTAREMOS TOMANDO PROVIDÊNCIAS".

E, simplesmente as providências para enfrentar e resolver o problema não são adotadas, ou, em razão das cobranças, o são de forma incompletas e paliativas.

Pasmem! Mato Grosso tem 164 (cento e sessenta e quatro) Cartórios de Registros Públicos sendo conduzidos por pessoas que a eles chegaram e neles permanecem sem o mérito do concurso público: foram agraciadas por critério fulcrado, não raro, na simpatia, amizade, reciprocidade de favores ou puxa saquismo em relação ao governante e outras autoridades da administração pública. Esse número de felizardos, que ganharam o direito de prestar os Serviços Notariais e de Registro em razão da influência ou gosto pessoal da autoridade amiga, representa quase metade dos Cartórios em atividade no Estado de Mato Grosso.

Mais de 20 (vinte) anos se passaram, e a obrigação decorrente da Lei, parece que somente agora começa a ser cumprida. Não sabemos, de fato, se será cumprida!

O que moveu as autoridades responsáveis a terem que realizar concurso público nos Cartórios Biônicos, foi a recente determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Órgão que foi criado há cerca de 05 anos com a missão de exercer o Controle Externo do Poder Judiciário, exigindo-se delas que façam o concurso público paras vagas declaradas vagas. A determinação se estendeu a outros Estados da Federação, sendo que foi publicada no Diário Oficial da União do dia de ontem (22).

Amado por muitos, mas odiado por uma parcela de Membros do Poder Judiciário, o Conselhão, como o CNJ foi apelidado por alguns, impôs que, nos próximos meses, os Desembargadores responsáveis realizem o concurso para preencher os 47,9% de Cartórios que estão sendo titularizados, há anos e até mesmo décadas, por pessoas que não têm esse direito.

O total de Cartórios no Estado é de 342, no entanto, 161 dessas serventias estão sendo conduzidas de forma inconstitucional, vale dizer, em flagrante descumprimento e desrespeito à Maior das leis brasileiras, que é a Constituição da República. Dos 161 Cartórios, 4 estão em Várzea Grande (há 358 Km de Paranatinga), 4 na Capital e o restante no interior de Mato Grosso.

A força desses "donos de Cartórios" em todo o país, que resistem em se submeterem ao concurso público sob o olhar omisso do poder público, por serem detentores de poderio econômico construído pelas elevadíssimas rendas geradas por incontáveis serventias extrajudiciais, acaba sendo suficiente para financiar um batalhão de Políticos incumbidos de defenderem os seus interesses, tanto que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional n. 471, a intitulada "PEC dos Cartórios", que na verdade deveria ser chamada "PEC dos Preguiçosos de Cartórios que não Querem Estudar", onde, caso aprovada, premiará, enquanto vida tiver, aqueles que obtiverem a mina sem se dar ao trabalho de concorrer ao certame com os demais brasileiros.

Caso isso aconteça, teremos a comprovação pública que alguns têm mais direitos que a esmagadora maioria da população brasileira. Teremos também que rabiscar, ainda que por conta própria, o Artigo 5º da Constituição Federal, que diz: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"!

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