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sábado, 22 de junho de 2013

As razões para aprovar a PEC 37

Do blog do Zé Dirceu

Publicado em 22-Jun-2013

Proposta impede que Ministério Público seja capturado por facções políticas...

Representantes do Ministério Público fazem hoje um protesto contra a aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 37, que esclarece que a competência para presidir inquéritos é da Polícia Federal, como manda a Constituição. A manifestação é um direito do MP, mas precisamos esclarecer o teor da PEC 37.

A proposta não leva à impunidade e nem impede que o Ministério Público investigue. Ela tão somente acaba com o abuso de autoridade, o uso político das investigações e as violações dos direitos e garantias individuais, da presunção da inocência.

Mais: impede que o MP seja capturado e cooptado por facções políticas e faz cumprir a Constituição.

A Assembleia Constituinte de 1988 deu às polícias a função de fazer o inquérito criminal. Está lá com todas as letras. Foi votado se era o Ministério Público ou a polícia. E o constituinte decidiu que as Polícias Civil e Federal são as polícias judiciárias dos Estados e da União.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil fez um bom resumo dos motivos pelos quais defende a PEC 37. Veja abaixo as razões:

1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;

2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar,a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;

3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;

4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;

5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;

6- A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;

7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem
investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;

8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;

9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;

10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão investigador, acusador, defensor e julgador;

11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;

12- A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;

13- Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordem Constitucional;

14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;

15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa.

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