Unimed alegou que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes não inclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizado.
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, ao paciente F.F.L.M. A decisão, da juíza Nádia Maria Frota Pereira, respondendo pela 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (04/02).
De acordo com os autos (46892-10.2009.8.06.001/0), F.F.L.M. sofreu obstrução de um vaso do coração no dia 22 de maio de 2009. Na emergência do hospital onde foi atendido, o cardiologista de plantão indicou a implantação de um stent farmacológico.
Porém, F.F.L.M., cliente do plano de saúde Multiplan Empresarial Especial há nove anos, teve o procedimento negado pela empresa. A Unimed alegou que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes não inclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizados.
F.F.L.M., então, ajuizou pedido de antecipação de tutela, que foi deferido, na mesma data, pelo juiz Francisco Pedrosa Teixeira, titular da 2ª Vara Cível. O magistrado determinou que a Unimed fornecesse imediatamente o material, arcando, ainda, com todos os custos do ato cirúrgico.
Na ação, o autor pediu também indenização por danos morais, alegando ter sofrido grave constrangimento devido à conduta do plano de saúde. No mérito da ação, a juíza Nádia Maria Frota Pereira considerou “abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano a colocação de stent, principalmente quando este é indispensável ao sucesso do procedimento cirúrgico”.
A magistrada ressaltou, na sentença, que o stent farmacológico, indicado pelo médico, estava vinculado à realização do ato cirúrgico, “o que torna o seu fornecimento obrigatório por parte da promovida”.
Do TJCE
Por Elenilton Roratto
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