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domingo, 25 de setembro de 2011

Certidão negativa de débitos trabalhistas

VALOR ECONOMICO (LUIS MARCELO GÓIS – ADVOGADO) - No mês de julho de 2011, foi editada a Lei nº 12.440, de 2011, que criou a chamada "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)". De acordo com a lei, a partir de janeiro de 2012, a administração pública passará a exigir a CNDT para habilitação em licitações para a prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

A primeira consideração que se faz pertinente a respeito do assunto é a forma de obtenção da certidão: segundo a lei, a CNDT será expedida pela Justiça do Trabalho por meio eletrônico. De acordo com a Resolução Administrativa nº 1.470, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de agosto de 2011, ela poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele tribunal (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br), ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

A emissão da CNDT seguirá o mesmo parâmetro utilizado para as certidões negativas de débitos do FGTS (expedidas pelo website da Caixa Econômica Federal), nas quais se efetua a consulta conforme o CNPJ do interessado. Ela certificará a empresa "em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais", o que poderá ensejar distorções, na medida em que não é raro que estabelecimentos e filiais de uma mesma empresa possuam inscrições distintas de CNPJ.

A CNDT não tem como finalidade comprovar que a empresa não possui débitos trabalhistas. Tampouco visa a comprovar que o empregador não possui litígios contra si ajuizados perante a Justiça do Trabalho. A CNDT propõe-se - isto sim - a demonstrar que, ainda que determinada empresa possua débitos trabalhistas materializados em demandas judiciais, ela não se furta de pagá-los quando assim é demandada por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença. Assim, apenas deixarão de obter a CNDT os empregadores que, citados para efetuar o pagamento da condenação, não garantirem o juízo no prazo legal de 48 horas.

Isto demandará das empresas um maior planejamento financeiro e monitoramento de suas demandas, para evitarem ser surpreendidas com execuções que as privem de participar de certames públicos.

sgmneto@yahoo.com.br

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