Postado por Edilson Silva -Rg. Prof. 3098
O 20º aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) transcende a uma simples efeméride. Isso, por exigir, mais do que nunca, o cumprimento de seus postulados e a consolidação da infraestrutura social imprescindível ao cumprimento das ações transformadoras da infância e da juventude em sujeitos de direitos, em lugar de simples objeto da proteção do Estado.
Antes de ser visto como um elenco de normas estáticas, dependentes dos humores dos governantes, o ECA é uma proposta dinâmica, a exigir dos gestores responsáveis pelo seu cumprimento inventividade consentânea com a evolução dos tempos. Não há mais espaço para as improvisações, nem para a indiferença, diante dos desafios propostos, muitas vezes confundidos pelos grupos divididos em torno de suas teses inovadoras em ambiente vencido pelo conservadorismo.
As duas últimas décadas serviram para tornar o ECA mais conhecido, em razão do agravamento das questões envolvendo estratos do público enquadrados em suas diretrizes, bem assim, os efeitos de sua aplicação no cotidiano dos problemas. O Estatuto deixa claro a que público se destinava: uma lei voltada para a população compreendida entre 0 e 18 anos, alcançando, assim, a Infância e a Adolescência.
As patologias sociais afetam, em maior escala, parte substancial desse público, exatamente a de origem econômica mais sacrificada. Há ocorrências, também, nas camadas com maior rendimento, da aplicação das normas socioeducativas, embora em menor escala, porque, na composição da sociedade, há muitas disparidades de renda, de aspirações sociais e de comportamento em grupo. A maior incidência de jovens oriundos da baixa renda, recolhidos aos centros de ressocialização, é consequência do meio em que convivem.
As estatísticas confirmam as razões dessas disparidades: 70% do público infanto-juvenil se concentram na faixa da linha da pobreza. Como agravante, aparecem os problemas resultantes dos lares desfeitos, do descompasso entre a escola pública e o mercado de trabalho, do elevado índice de gravidez precoce, da expansão acentuada do consumo de drogas alucinógenas e da formação de gangues de bairros.
A Lei nº 8069 dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe, em seu bojo, a preocupação pedagógica de recuperar os menores infratores. Para tanto, prevê seis medidas socioeducativas, variando da advertência, no julgamento do magistrado, até a privação de liberdade por até três anos, pois cada caso comporta uma avaliação específica. Se os menores, quando libertos, voltam a delinquir, a falha não é do Estatuto, nem da aplicação das medidas preconizadas.
Ao poder público cabe o compromisso institucional de oferecer estruturas adequadas à reeducação de jovens portadores de condutas antissociais e de proporcionar aos operadores dos sistemas preventivos e corretivos as condições para uma sadia convivência social. Essa tarefa comporta, igualmente, a colaboração da sociedade civil, seja pela oferta de meios materiais para reduzir a ociosidade dos institutos de recuperação ou pela contratação de sua mão-de-obra.
Fonte – Diário do Nordeste. 14/07/2010
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