O juiz eleitoral da comarca de Coreaú, Hyldon Masters Cavalcante Costa, julgou procedente uma representação eleitoral interposta pelo Ministério Público do Ceará, através do promotor de Justiça Ítalo Sousa Braga, e condenou o prefeito daquele município, Carlos Roner Félix Albuquerque e o vice prefeito, Francisco Gomes Ximenes - ambos pretensos candidatos à reeleição -, por propaganda eleitoral antecipada, bem como o Instituto de Radiodifusão de Desenvolvimento Comunitário de Coreaú (Rádio Princesa do Vale).
Segundo a sentença judicial, Carlos Roner Félix Albuquerque foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil e Francisco Gomes Ximenes foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 9 mil. A Rádio Princesa do Vale também foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6 mil, pela realização e divulgação de propaganda eleitoral extemporânea.
De acordo com a fundamentação da decisão, considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.
Manifestação
Portanto, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Conforme o artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, a variação do valor da multa tem mínimo de R$ 5 mil e máximo de R$ 25 mil. “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
A violação a este disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Postado por pompeumacario
Nenhum comentário:
Postar um comentário