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quinta-feira, 17 de julho de 2008

ESTÁ NA RESOLUÇÃO DO TSE (22.718)

CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional...(código Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 6º ...propaganda para vereador constará apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
Art. 15. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
Por Wilson Gomes, com informações do TSE.

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