Está para ser votado na Câmara Municipal o Projeto de Lei Nº 1329/2011, de autoria do Vereador Marco Antônio Barroso Prado. O texto sugere restrições para a carga e descarga de caminhões no centro comercial da cidade de Sobral. Partindo de uma primeira análise, parece ser correta a proposição, tendo em vista os constantes congestionamentos que ali ocorrem, mas é necessário ter cuidado com esse tipo de atitude por parte do legislativo. A Constituição estabelece claramente em seu artigo 22, inciso XI que é da União a competência para criar leis sobre trânsito e transporte. Em contrapartida, a mesma Carta Magna reza em seu artigo 30, incisos I e II que o município é competente para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Em face desse aparente conflito de competência legislativa, a doutrina majoritária defende que as câmaras municipais só podem legislar sobre assuntos de interesse local que não afetem as competências privativas da União.
Além do caráter constitucional da questão, também temos manifestação clara e objetiva do Código de Trânsito Brasileiro no que diz respeito à competência municipal. O artigo 24 traz um rol taxativo de atribuições de competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, entre eles:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (...)
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; (...)
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Também contêm em nossa Lei Orgânica atribuições do município relacionadas ao trânsito, quais sejam:
Art. 7º - Compete ao Município: (...)
XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; (...)
XXXI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos, bem como os de estacionamentos de táxis e de cargas;
XXXII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículo que circular em via pública e estradas municipais;
Fica claro, portanto, que não é competência da câmara municipal legislar sobre essa questão, devendo estar tais atribuições a cargo da prefeitura. Reafirmando esta tese, aqui, um trecho retirado do site do DENATRAN:
“O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.” (grifos nossos)
O procedimento correto a se fazer no nosso caso seria encaminhar à Prefeitura Municipal de Sobral um Projeto de Indicação, propondo soluções para a questão do trânsito na cidade, que após serem analisadas pelo executivo, poderiam ser abertas em Audiência Pública à população e aos comerciantes da cidade, que certamente são os mais afetados com esse tipo de modificação no sistema de tráfego e trânsito.
Em minha opinião, o problema do trânsito na cidade não seria solucionado com uma simples restrição de horários de carga e descargas de mercadorias, até pela sua inviabilidade; não há como os comerciantes decidirem a que horas os fornecedores devem deixar seus produtos, pois estes já possuem um itinerário a cumprir, não podendo estar a mercê de horários limitados. Deixemos os comerciantes com sua liberdade. Assim, nossa cidade continuará figurando entre as mais dinâmicas economias do estado.
Em Tempo: Já foi lido em plenário.
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