Por Fernando Brito
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Publicado no Tijolaço.
POR FERNANDO BRITO
Embora, em princípio, não servissem para qualquer consequência jurídica, porque o resultado de qualquer objeção da defesa de Lula a Sergio Moro é, simplesmente, ignorado, a recusa do juiz aos embargos de declaração opostos à sentença do juiz curitibano acabaram produzindo um resultado precioso para a contestação de sua sentença.
É que, ao responder ao questionamento sobre as ligações entre o suposto favorecimento no suposto recebimento do imóvel, ele diz, literalmente:
Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente. Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia deixado claro que não havia essa correlação (itens 198-199). Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos contratos da Petrobrás.
Registre-se que, só por isso, a sentença de Moro estaria em evidente contradição, pois ele próprio escreve, no parágrafo 880 da carta condenatória:
Mesmo tendo parte dos benefícios materiais sido disponibilizada posteriormente, durante o ano de 2014, tendo eles origem em créditos decorrentes de contratos da Construtora OAS celebrados em 10/12/2009, considerando aqui somente os contratos do Consórcio CONEST/RNEST, configuram vantagem indevida disponibilizada em razão do cargo de agente público federal, não só para o então Presidente, mas para os igualmente beneficiários executivos da Petrobrás.
Mas vejamos o “crime antecedente” de corrupção, já que este foi – assumidamente, o julgamento por Moro, se Lula sabia ou comandava o esquema de corrupção na Petrobras? E sobre ele, Moro julgou que sim?
Então porque a novela para discutir e (não) provar que o apartamento era de Lula? Apenas para encontrar uma “vantagem indevida” necessária ao ato de corrupção, que já estava julgado, embora não se tenha uma prova sequer, neste caso, de que Lula tenha articulado fraudes na Petrobras, nem mesmo a palavra do delator da OAS?
Ou melhor, uma “participação” de Lula no esquema provada apenas pela palavra do delator (e réu) Léo Pinheiro, como admite Moro?
A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao Sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17.
A responsabilidade de Lula, então, foi a de nomear diretores, funcionários de carreira, da empresa, que se meteriam em falcatruas, porque é isso a “culpa” estabelecida neste tópico?
Ninguém, exceto o powerpoint de Deltan Dallagnoll, apontou responsabilidade direta de Lula nos desvios da Petrobras e a indireta, até agora, não vai além do “eu acho que ele sabia”.
O resto, como a comparação com Cunha ou dizer que o fato de auditorias da Petrobras não terem revelado os desvios e ser essa a mesma situação de Lula é mera baixaria politiqueira do juiz, já que há uma “singela” diferença de que Lula, ao contrário deles, não tem contas ou posses milionárias, não recebeu dinheiro nem sequer o apartamento que lhe atribuem como “propriedade de fato”, uma figura que, rapidamente, é preciso inventar no direito brasileiro.
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