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quarta-feira, 23 de julho de 2008

Na letra da lei, o "auxílio"funeral para juiz Pecy deve ser 15 vezes menor

O desembargador Fernando Ximenes está de férias da Presidência do Tribunal de Justiça. É o que normalmente acontece em julho, quando há uma espécie de recesso do Judiciário. Em seu lugar, assumiu o desembargador Rômulo Moreira de Deus, que é vice-presidente do TJ. Ontem, o Diário da Justiça publicou uma portaria notificando o falecimento do juiz Pedro Pecy Barbosa de Araújo. O juiz havia sido aposentado por ter matado o funcionário de um supermercado em Sobral. O crime ganhou repercussão nacional porque foi flagrado pelas câmeras de vigilância interna do supermercado. Pecy acabou condenado a 15 anos de prisão pelo crime. Além de notificar a morte, a portaria 1056/2008, assinada por Rômulo, autorizou o pagamento do “auxílio funeral” de Pecy no valor de R$ 17.910,11, “com base no disposto nos incisos I e II, do art. 64 e no § 1º, do art. 173 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterado pela Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999”. O problema é que, pela lei, os valores dos auxílios funerais de servidores públicos são bem divergentes do valor definido pela portaria em questão. O artigo 173 da citada lei 12.913 (a que está em vigor) é muito claro ao determinar o seguinte: “Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)”. Pelo visto o limite não foi respeitado.
Por Wilson com informações da Coluna de Política de O Povo.

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